- 1 -Relativamente ao testador, o registo não fica sujeito a qualquer condição de nacionalidade ou de residência.
- 2 -A pedido do testador, o notário, a autoridade pública ou a pessoa referidos no artigo 4.º promoverão o registo não só no Estado onde o testamento tiver sido lavrado ou depositado, mas também, por intermédio dos organismos nacionais, nos outros Estados Contratantes.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 19/01/1982