Para realização dos objectivos propostos para o CHST, a seguir se estabelecem as competências dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Saúde da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
1) O Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal compromete-se a:
- a)Nomear o elemento da cooperação portuguesa que integrará o conselho geral;
- b)Apoiar financeiramente a execução do Projecto;
2) O Ministério da Saúde de Portugal compromete-se a:
- a)Nomear os elementos portugueses que farão parte das equipas de assistência permanentes e rotativas;
- b)Celebrar contratos com técnicos, instituições públicas ou empresas privadas que julgue necessários para a realização dos objectivos cometidos ao CHST, desde que esses contratos sejam totalmente financiados pela Parte Portuguesa, ouvido o Ministério da Saúde santomense;
- c)Nomear os elementos portugueses que devem integrar o conselho de administração e o conselho geral, na observância do disposto no n.º 1, alínea a), deste artigo;
- d)Prestar informação periódica ao Ministério dos Negócios Estrangeiros através do Instituto da Cooperação Portuguesa, bem como ao Ministério da Saúde de São Tomé e Príncipe e à comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 8.º deste Protocolo, sobre a forma como está a ser executado o orçamento da Parte Portuguesa;
- e)Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos com o pessoal português;
- f)Responsabilizar-se pelo fornecimento de:
Reagentes, produtos para análises laboratoriais e material de imagiologia;
Medicamentos e bens de consumo de enfermagem;
Materiais de consumo hoteleiro;
Materiais de consumo administrativo e de conservação de equipamentos;
Alimentação dos doentes internados e do pessoal ao serviço;
- g)Responsabilizar-se pela reparação de equipamentos pesados, à excepção dos que se encontrem abrangidos por outros projectos de cooperação;
- h)Participar em investimentos, de acordo com planos elaborados pelo conselho de administração e aprovados conjuntamente pelos organismos dos dois Estados responsáveis pela sua execução e acompanhamento;
3) O Ministério da Saúde de São Tomé e Príncipe compromete-se a:
- a)Nomear os elementos santomenses que farão parte do quadro de pessoal do CHST;
- b)Celebrar contratos com técnicos, instituições públicas ou empresas privadas que julgue necessários para a realização dos objectivos cometidos ao CHST, desde que esses contratos sejam financiados totalmente pela Parte Santomense, ouvido o Ministério da Saúde português;
- c)Nomear os elementos santomenses que devem integrar o conselho de administração e o conselho geral;
- d)Prestar informação periódica ao Ministério da Saúde português sobre a forma como está a ser executado o orçamento da Parte Santomense;
- e)Legalizar a permanência no território nacional do pessoal expatriado, no âmbito da execução e supervisão do Projecto, bem como dos membros do seu agregado familiar;
- f)Isentar o Projecto de todos os direitos e demais imposições alfandegárias, bem como de toda e qualquer taxa aduaneira ou portuária respeitante aos equipamentos, materiais e bens importados no quadro da sua execução;
- g)Isentar o pessoal técnico expatriado de todos os direitos e demais imposições alfandegárias, bem como de toda e qualquer taxa aduaneira ou portuária respeitante à importação de bens e equipamentos destinados ao seu uso pessoal;
- h)Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos com o pessoal santomense;
- i)Responsabilizar-se pelo fornecimento de combustíveis e óleos para viaturas, geradores e outros equipamentos e máquinas do CHST que deles necessitem;
- j)Responsabilizar-se pelos encargos com:
Obras de conservação e reparação;
Reparação de viaturas do CHST e das afectas ao pessoal santomense;
Energia, água e outros encargos de gestão corrente (telefones e correios).