- 1 -A execução do presente Protocolo será seguida por uma comissão de acompanhamento, com a composição e natureza seguintes:
- a)A comissão de acompanhamento integrará, pela Parte Portuguesa, um elemento do Ministério da Saúde e outro do Instituto da Cooperação Portuguesa e, pela Parte Santomense, um elemento do Ministério da Saúde de São Tomé e Príncipe;
- b)A comissão de acompanhamento terá um funcionamento de carácter permanente, incumbindo-lhe zelar pelo cumprimento do Projecto, procedendo ao acompanhamento e avaliação da sua execução, elaborando no final de cada período de vigência um relatório das actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcção e de melhorias a introduzir na acção a desenvolver, o qual deverá estar concluído até 90 dias após o termo de cada período de vigência do Protocolo.
- 2 -Os elementos da comissão de acompanhamento são designados pelas entidades que representam.
- 3 -A comissão deverá reunir, pelo menos, uma vez por ano.
Artigo 8.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 14/01/1997