O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa.
Assinado em 21 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
ANEXO I
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Atividades educativas e formativas:
Centros de estudo ou explicações;
Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;
Estabelecimentos de dança e de música.
- 3 -A - [Revogado].
- 4 -As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios;
Campos de golfe.
- 5 -Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
ANEXO II
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...].
- 17 -[...].
- 18 -[...].
- 19 -[...].
- 20 -[...].
- 21 -[...].
- 22 -[...].
- 23 -[...].
- 24 -[...].
- 25 -[...].
- 26 -Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.
- 27 -Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
- 28 -[Anterior 27].
- 29 -[Anterior 28].
- 30 -[Anterior 29].
- 31 -[Anterior 30].
- 32 -[Anterior 31].
- 33 -[Anterior 32].
- 34 -[Anterior 33].
- 35 -[Anterior 34];
- 36 -[Anterior 35].
- 37 -[Anterior 36].
- 38 -[Anterior 37].
- 39 -[Anterior 38].
- 40 -[Anterior 39].
- 41 -[Anterior 40].
- 42 -[Anterior 41].
- 43 -[Revogado].
- 44 -[Anterior 42].
- 45 -Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo o mesmos funcionar por marcação.
- 46 -[Anterior 45].
- 47 -[Anterior 46].
- 48 -[Anterior 47].
- 49 -[Anterior 48].
- 50 -[Anterior 49].
- 51 -[Anterior 50].
- 52 -[Anterior 51].
- 53 -[Anterior 52].
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro