- 1 -É submetida ao regime florestal parcial, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, a área de 112,68 hectares, sita nas freguesias de Mira, da Praia de Mira e do Seixo, todas do concelho de Mira, conforme planta constante do anexo iii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
- 2 -A área referida no número anterior passa a fazer parte integrante do perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira e a sua gestão é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
Artigo 4.º — Submissão ao regime florestal
Vigente desde: 10/10/2017