- 1.Os nacionais suíços têm direito às prestações do seguro de invalidez do regime português de previdência social nas mesmas condições que os nacionais portugueses.
- 2.Para a abertura do direito às prestações de invalidez portuguesas, assim como para o cálculo das mesmas prestações, os períodos de seguro cumpridos por um nacional suíço ou português em conformidade com as disposições legais suíças são tomados em consideração como períodos de quotização portugueses desde que não se sobreponham a estes últimos. Para a liquidação das prestações o salário médio a tomar em consideração para o seu cálculo determina-se de acordo com os salários verificados durante o período de seguro cumprido ao abrigo da legislação portuguesa. Esta disposição apenas se aplica se a duração das quotizações no seguro português for pelo menos igual a doze meses.
- 3.O disposto no número anterior é exclusivamente aplicável aos interessados inscritos obrigatoriamente no seguro português no momento em que, em consequência de doença ou acidente, sobreveio a interrupção de trabalho seguida de invalidez.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 16/01/1976