O segurado beneficiário de uma semi-renda ordinária do seguro de invalidez suíço, que resida em Portugal e venha a tornar-se inválido no sentido da legislação portuguesa, beneficia da prestação de invalidez a que tiver direito nos termos desta legislação, tomando-se em conta os períodos de quotização cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa, com exclusão dos que tenham sido tomados em conta para a determinação da semi-renda suíça.