- 1.Os nacionais portugueses têm direito às rendas ordinárias e aos subsídios a grandes inválidos do seguro de velhice e sobrevivência suíço, sob reserva do n.º 3 do presente artigo, nas mesmas condições que os nacionais suíços.
- 2.No caso de se elevar a menos de 10% da renda ordinária completa o montante da renda ordinária parcial que pode solicitar um nacional português não residente na Suíça, este apenas tem direito a uma indemnização única igual ao valor actual da renda devida. O nacional português que tenha beneficiado de semelhante renda parcial na Suíça e que se ausente definitivamente do território helvético recebe igualmente aquela indemnização.
Quando o montante da renda ordinária parcial seja superior a 10%, mas inferior a 20% da renda ordinária completa, o nacional português que não resida na Suíça ou que desta se ausente definitivamente pode escolher entre o pagamento da renda ou o de uma indemnização única. Esta opção deve efectuar-se, nos casos em que o segurado resida fora da Suíça, aquando do requerimento da renda, e, nos casos em que ele já tenha beneficiado de uma renda na Suíça, no momento em que ele se ausente deste País.
- 3.A indemnização única prevista no número anterior é igual ao valor actual da renda devida no momento da realização da eventualidade segurada nos termos da legislação suíça, ou ao valor actual desta renda no momento em que o beneficiário se ausente definitivamente da Suíça, quando a partida se situe após a concessão da renda.
- 4.Quando a indemnização única tenha sido paga pelo seguro suíço, o beneficiário e os seus sobreviventes deixam de poder fazer valer direitos em relação a este seguro em virtude das quotizações que foram tomadas em consideração para o cálculo daquela indemnização.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 16/01/1976