Sob reserva do disposto na presente Convenção e no seu Protocolo Final, os nacionais suíços e portugueses que podem solicitar prestações a título das legislações enumeradas no artigo 1.º recebem essas prestações integralmente e sem qualquer restrição enquanto habitarem no território de uma das Partes Contratantes. Sob as mesmas reservas, as referidas prestações são concedidas por uma das Partes Contratantes aos nacionais da outra Parte que residam num terceiro país nas mesmas condições e na mesma medida que aos seus próprios nacionais residentes no mesmo país.