- 1.Os trabalhadores suíços que habitam em Portugal são assimilados aos trabalhadores portugueses e podem solicitar em relação aos seus familiares que residam em Portugal os abonos de família e as prestações complementares previstos pela legislação portuguesa.
- 2.Para a abertura do direito às prestações complementares, no caso de o trabalhador suíço ou português não justificar todo o período de seguro requerido pela legislação portuguesa, toma-se em conta o período de seguro cumprido na Suíça a fim de completar aquele período.
- 3.Os trabalhadores suíços ou portugueses têm direito, durante o seu período de emprego em Portugal, aos abonos de família previstos pela legislação portuguesa por descendentes, em relação aos que residam na Suíça.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 16/01/1976