- 1.Para a aplicação da presente Convenção, o termo «autoridade competente» designa:
No que respeita à Suíça:
A Administração Federal dos Seguros Sociais.
No que respeita a Portugal:
O Ministério dos Assuntos Sociais.
- 2.As autoridades competentes:
- a)Concluem todos os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
- b)Comunicam entre si todas as informações respeitantes às medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;
- c)Comunicam entre si todas as informações respeitantes às modificações da sua legislação;
- d)Podem, designadamente, acordar em que cada Parte Contratante designe organismos de ligação;
- e)Podem fixar de comum acordo disposições relativas à notificação de actos judiciais.
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 16/01/1976