- 1.Os nacionais de uma das Partes Contratantes que exerçam uma actividade profissional estão sujeitos às legislações da Parte Contratante em cujo território exercerem a sua actividade.
- 2.Nos casos em que, em virtude de actividade exercida no território das duas Partes, sejam aplicáveis as legislações das duas Partes por força do princípio enunciado no número anterior, só são devidas quotizações aos seguros de cada uma das duas Partes em função da actividade exercida no seu respectivo território.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 16/01/1976