- 1.Para a aplicação da presente Convenção, as autoridades, os tribunais e as instituições competentes prestam-se mutuamente os seus bons ofícios como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação.
- 2.As autoridades competentes regulam de comum acordo os pormenores da colaboração recíproca, as modalidades de inspecção médica e administrativa dos beneficiários da presente Convenção, assim como a participação nas despesas dos exames médicos e inquéritos administrativos.
- 3.As autoridades competentes não porão obstáculos à aplicação do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez facultativo suíço e do seguro voluntário continuado português aos nacionais de uma das Partes no território da outra.
ARTIGO 31.º
Vigente desde: 16/01/1976