- 1.O benefício das isenções ou reduções de imposto do selo e de taxas previstas pela legislação de uma das Partes Contratantes relativamente aos documentos a apresentar para aplicação da legislação da mesma Parte é extensivo aos documentos a apresentar para aplicação da legislação da outra Parte.
- 2.As autoridades ou instituições competentes das duas Partes não exigem o visto de legalização das autoridades diplomáticas ou consulares quanto às certidões, atestados e documentos que devem ser-lhes apresentados para a aplicação da presente Convenção.
ARTIGO 32.º
Vigente desde: 16/01/1976