- 1.Para aplicação da presente Convenção, as autoridades administrativas e jurisdicionais, assim como as instituições de seguro das Partes Contratantes, podem corresponder-se directamente entre si e com os interessados e seus representantes nas respectivas línguas oficiais.
- 2.As autoridades administrativas e jurisdicionais assim como as instituições de seguro das Partes Contratantes não podem recusar os requerimentos e outros documentos pelo facto de terem sido redigidos numa língua oficial da outra Parte.
ARTIGO 33.º
Vigente desde: 16/01/1976