- 1.As instituições devedoras de prestações em aplicação da presente Convenção desoneram-se delas validamente na moeda do seu próprio país.
- 2.No caso de virem a ser adoptadas disposições por uma ou outra das Partes Contratantes, com vista a submeter a restrições o comércio de divisas, serão imediatamente tomadas providências por ambas as Partes para assegurar, de acordo com as disposições da presente Convenção, a transferência das quantias devidas por um e outro lado.
ARTIGO 35.º
Vigente desde: 16/01/1976