- 1 -As denominações dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona de diferentes qualidades são as que a seguir se referem, com as definições correspondentes a cada denominação:
A) Azeite virgem: azeite obtido a partir do fruto da oliveira exclusivamente por processos mecânicos ou por outros processos físicos em condições, sobretudo térmicas, que não impliquem alteração do azeite, e que não tenha sofrido nenhum tratamento para além de lavagem, decantação, centrifugação e filtragem, com exclusão dos óleos obtidos por solventes ou por processo de reesterificação, e de qualquer mistura com óleos de outra natureza.
É classificado e denominado como segue:
- a)Azeite virgem (ver nota 1): próprio para consumo no estado em que se obteve:
- i)Azeite virgem extra: azeite de gosto perfeito, cuja acidez expressa em ácido oleico seja, no máximo, de 1 g por 100 g;
- ii)Azeite virgem fino: azeite virgem que preencha as condições do azeite virgem extra, excepto no que respeita à acidez expressa em ácido oleico, que não pode ultrapassar 1,5 g por 100 g;
- iii)Azeite virgem semifino (ou ainda azeite virgem corrente): azeite virgem de bom gosto, cuja acidez expressa em ácido oleico não pode ultrapassar 3 g por 100 g, com uma margem de tolerância de 10% da acidez expressa;
(nota 1) É permitido utilizar o qualificativo «natural» para todos os azeites virgens próprios para consumo no estado em que se obtêm.
- b)Azeite virgem: impróprio para consumo no estado em que se obteve:
Azeite virgem lampante: azeite de gosto defeituoso ou cuja acidez expressa em ácido oleico é superior a 3,3 g por 100 g;
B) Azeite refinado: azeite obtido pela refinação de azeites virgens;
C) Azeite ou ainda «azeite puro»: azeite constituído por uma mistura de azeite virgem com azeite refinado;
D) Óleo de bagaço de azeitona: óleo bruto obtido por tratamento dos bagaços de azeitona por solvente e destinado a posterior refinação para consumo humano ou utilizações técnicas. Este óleo é classificado e denominado da seguinte forma:
- a)Óleo de bagaço de azeitona refinado: óleo destinado a usos alimentares, obtido pela refinação de óleo bruto de bagaço de azeitona;
Nota. - A mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem - normalmente utilizado para consumo interno nalguns países produtores - denomina-se «óleo de bagaço refinado e azeite». Esta mistura não poderá em caso algum denominar-se simplesmente «azeite» e as embalagens deverão conter obrigatoriamente a indicação «óleo de bagaço refinado e azeite».
- b)Óleo de bagaço de azeitona para utilizações técnicas: quaisquer outros óleos brutos de bagaço de azeitona;
O Conselho está encarregado de conduzir e apresentar, antes do final do segundo ano posterior à entrada em vigor do presente Acordo, um estudo aprofundado do mercado dos óleos de bagaço de azeitona, incluindo as misturas destes óleos com o azeite, particularmente no que respeita às repercussões da comercialização destes produtos para a economia oleícola no seu conjunto.
- a)Azeite virgem (ver nota 1): próprio para consumo no estado em que se obteve:
- 2 -Cada uma das citadas denominações de azeites e de óleos de bagaço de azeitona das diferentes qualidades devem responder aos critérios de qualidade fixados de harmonia com as recomendações que se adoptem, por virtude do parágrafo 2 do artigo 28.º em matéria de normas relativas às características físicas e químicas do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.
- 3 -As denominações fixadas no parágrafo 1 do presente artigo são obrigatórias para o comércio internacional, devendo ser utilizadas para cada uma das qualidades de azeite e de óleo de bagaço de azeitona e figurar em caracteres bem legíveis em todas as embalagens.
- 4 -Em matéria de critérios de qualidade, e tal como se prevê no parágrafo 2 do artigo 28.º, o Conselho determinará normas unificadas aplicáveis às trocas no comércio internacional.
Enquanto essa determinação não tiver lugar, far-se-á referência às normas habitualmente utilizadas nas referidas trocas, em particular às normas recomendadas pelo Conselho no âmbito das suas actividades.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 19/05/1980