- 1 -Os Membros comprometem-se a adoptar, com a maior brevidade e o mais tardar antes do termo do presente Acordo, todas as medidas que, na forma prescrita pela respectiva legislação, assegurem a aplicação dos princípios e disposições enunciados nos artigos 11.º e 13.º e esforçar-se-ão por as tornar extensivas ao seu comércio interno.
- 2 -Comprometem-se, nomeadamente, a proibir e a reprimir o uso, no seu território e para o comércio internacional, de indicações de proveniência, de denominações de origem e de denominações dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona contrárias a esses princípios. Tal compromisso visa quaisquer menções apostas nas embalagens, facturas, guias de transporte e outros documentos comerciais ou publicitários, marcas de fabrico, nomes registados e ilustrações relativas à comercialização internacional dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, desde que tais menções possam constituir indicações falsas ou dar lugar a confusões sobre a origem, proveniência ou qualidade dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 19/05/1980