- 1 -Sempre que se mencionem indicações de proveniência, estas só poderão ser aplicadas aos azeites virgens produzidos e exclusivamente originários do país, da região ou da localidade mencionados. Sempre que se mencionem denominações de origem, elas só poderão ser aplicadas aos azeites virgens extra produzidos e originários exclusivamente do país, da região ou da localidade referidos.
Além disso, as indicações de proveniência e as denominações de origem só poderão ser utilizadas de harmonia com as condições previstas pelo direito do país de origem.
- 2 -As misturas de azeite virgem e de azeite refinado podem constituir tipos cujas características poderão ser determinadas de comum acordo entre os compradores e vendedores. Estas misturas, qualquer que seja a sua origem, só poderão apresentar a indicação de proveniência do país exportador. No entanto, sempre que os azeites tenham sido embalados e exportados pelo país que tenha fornecido os azeites virgens extra que entram na composição da referida mistura, poderão ser identificados pela denominação de origem do azeite virgem utilizado nessa mistura. Sempre que se empregue a denominação genérica «Riviera», notoriamente conhecida no comércio internacional de azeite para as misturas de azeite virgem extra e de azeite refinado, esta denominação deverá ser obrigatoriamente precedida da palavra «Tipo». A palavra «Tipo» deverá figurar em todas as embalagens em caracteres tipográficos com o mesmo tamanho e a mesma disposição que a palavra «Riviera».
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 19/05/1980