- 1 -As questões relativas às indicações de proveniência e denominações de origem, resultantes da interpretação das cláusulas do presente capítulo ou de dificuldades de aplicação que não tenham podido ser resolvidas por meio de negociações directas, serão examinadas pelo Conselho.
- 2 -O Conselho procederá a uma tentativa de conciliação, após parecer da comissão consultiva prevista no parágrafo 1 do artigo 40.º e após consultas à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, à Federação Internacional de Oleicultura e a uma organização profissional qualificada de um Membro principalmente importador e, ainda, se necessário, à Câmara de Comércio Internacional e às instituições internacionais especializadas em matéria de química analítica. No caso de não se conseguir chegar a acordo, e uma vez esgotados todos os meios para o efeito, os Membros interessados têm o direito de recorrer, em última instância, ao Tribunal Internacional de Justiça.
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ARTIGO 14.º
Vigente desde: 19/05/1980