No momento em que o Fundo Comum referido na Resolução n.º 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento e cujos elementos fundamentais foram definidos na Resolução n.º 1 (III) adoptada em 19 de Março de 1979 pela Conferência de Negociação das Nações Unidas sobre Um Fundo Comum estiver apto a ser utilizado no âmbito do Programa Integrado para os Produtos de Base, o Conselho examinará, à luz destas resoluções, as medidas que poderá vir a tomar para plena utilização das capacidades financeiras oferecidas pelo referido Fundo e poderá fazer, a tal respeito, as recomendações adequadas.