- 1 -No âmbito dos objectivos gerais definidos no artigo 1.º, o Conselho solicita a todos os seus Membros uma estreita colaboração quanto à comunicação das informações estatísticas necessárias relativamente à azeitona de mesa e aos outros produtos da oliveira.
- 2 -No início de cada campanha oleícola, o Conselho procederá a um exame detalhado das balanças quantitativas e qualitativas da azeitona de mesa a partir das informações acima referidas, das que poderão ser-lhe comunicadas pelos Governos dos Estados não membros do presente Acordo interessados no comércio internacional das azeitonas de mesa e de qualquer outra documentação estatística de que possa dispor sobre o assunto.
- 3 -Em cada ano, o mais tardar até 31 de Maio e tendo em conta todas as informações de que disponha até essa data, o Conselho procederá a um novo exame da situação do mercado e a uma avaliação global dos recursos e das necessidades de azeitona de mesa, e poderá propor aos Membros as medidas que julgar oportunas.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 19/05/1980