- 1 -Cada um dos Membros terá direito de voto. Terá o direito de se fazer representar no Conselho por um delegado e poderá designar suplentes. O delegado e os suplentes poderão fazer-se acompanhar nas reuniões do Conselho pelo número de assessores que cada um dos Membros considere necessário.
- 2 -O Conselho elegerá de entre as delegações dos Membros um presidente, que não terá direito a voto e cujo mandato durará uma campanha oleícola. No caso de o presidente ser um delegado votante, o seu direito de voto será exercido por um outro membro da sua delegação. O presidente não auferirá remuneração.
- 3 -O Conselho elegerá também de entre as delegações dos Membros um vice-presidente. Se o vice-presidente for um delegado votante, poderá exercer o seu direito de voto, excepto se assumir as funções de presidente, caso em que delegará esse direito noutro membro da sua delegação. O vice-presidente exercerá o seu mandato durante uma campanha oleícola e não será remunerado.
Reuniões do Conselho
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 19/05/1980