- 1 -O Conselho terá a sua sede em Madrid, salvo decisão em contrário. Aí terão lugar as reuniões, salvo se o Conselho decidir, a título excepcional, efectuar uma reunião noutro local. Se um dos Membros convidar o Conselho a reunir-se noutro local que não seja a sede e se for tomada uma decisão nesse sentido, tal Membro tomará a seu cargo as despesas suplementares que daí resultem para o orçamento do Conselho.
- 2 -O Conselho reunirá pelo menos duas vezes no ano, tendo em especial atenção as disposições do artigo 21.º
- 3 -O Conselho poderá ser convocado a qualquer momento, segundo o critério do seu presidente. Este convocará também o Conselho se o respectivo pedido lhe for feito:
- a)Por cinco Membros;
- b)Por um ou vários Membros que detenham pelo menos 10% do total de votos.
- 4 -As convocatórias para as reuniões referidas no parágrafo 2 do presente artigo deverão ser enviadas com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da primeira sessão de cada uma delas.
As convocatórias para as reuniões referidas no parágrafo 3 do presente artigo deverão ser enviadas com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da primeira sessão de cada uma delas.
ARTIGO 31.º
Vigente desde: 19/05/1980