- 1 -O Conselho disporá de um secretariado, composto por um director e pelo pessoal necessário à execução dos trabalhos do Conselho e dos seus comités.
O Conselho nomeará o director e fixará as suas atribuições. Os membros do pessoal serão nomeados de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho, tendo em conta as aplicáveis ao pessoal de organismos intergovernamentais congéneres, e não poderão exercer funções fora da organização ou aceitar outros empregos.
- 2 -É condição indispensável à nomeação tanto do director como do pessoal do secretariado que não possuam quaisquer interesses comerciais ou financeiros, directos ou indirectos, em nenhum sector dos diversos ramos das actividades oleícolas ou, se os possuírem, que a eles renunciem.
- 3 -As funções do director e dos membros do secretariado têm um carácter exclusivamente internacional. No desempenho das suas funções, não deverão solicitar nem aceitar instruções de nenhum Governo nem de nenhuma autoridade alheia à organização. Deverão ainda abster-se de qualquer acto incompatível com o seu estatuto de funcionários internacionais.
- 4 -Os Membros deverão respeitar o carácter internacional das funções dos membros do secretariado e não deverão tentar influenciá-los no cumprimento dos seus deveres.
ARTIGO 36.º
Vigente desde: 19/05/1980