- 1 -No território de cada Membro, e desde que a legislação desse Membro o permita, o Conselho goza da capacidade jurídica necessária ao exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Acordo.
- 2 -Desde que a sua legislação o permita, o governo do Estado em que se situe a sede do Conselho isentará de impostos os fundos do Conselho e as remunerações pagas por este ao seu pessoal.
- 3 -O Conselho, o director e o pessoal do secretariado gozarão dos privilégios, imunidades e facilidades previstos pelo Acordo relativo à sede do Conselho, concluído entre o Conselho e o governo do Estado em que se situe a referida sede.
- 4 -O Conselho poderá concluir com um ou vários Membros acordos, a aprovar pelo referido Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que possam ser necessários à boa aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 37.º
Vigente desde: 19/05/1980