- 1 -Com excepção das despesas do presidente, que serão custeadas pelo Conselho, as despesas das delegações ao Conselho ficam a cargo dos Membros interessados. A quotização do orçamento administrativo de cada Membro para cada ano civil será proporcional ao número de votos de que disponha quando for aprovado o orçamento relativo a esse ano civil.
- 2 -No decurso da primeira reunião, o Conselho votará um orçamento administrativo para o primeiro ano civil e determinará o montante da quotização a pagar por cada um dos Membros. Além disso, todos os anos e no decurso da reunião do Outono, o Conselho votará o seu orçamento administrativo para o ano civil seguinte e determinará o montante da quotização a pagar por cada um dos Membros para o referido ano civil.
- 3 -A quotização inicial de cada Membro que se torne Parte do presente Acordo, após a sua entrada em vigor, será fixada pelo Conselho em função do número de votos atribuído a esse Membro e da fracção do ano que ainda falte decorrer. Não serão no entanto modificadas as quotizações fixadas para os outros Membros para o ano civil em curso.
- 4 -As quotizações previstas no presente artigo são exigíveis a partir da sua adopção pelo Conselho para o ano civil para o qual foram fixadas. Serão determinadas em dólares americanos e pagáveis nessa moeda ou no seu equivalente em outra moeda livremente convertível.
- 5 -Se um Membro não pagar integralmente a sua quotização para o orçamento administrativo no prazo de seis meses a contar do início do exercício financeiro, o director convidá-lo-á a efectuar o pagamento o mais brevemente possível. Se esse Membro não regularizar a sua quotização nos três meses seguintes ao prazo citado, o exercício do seu direito de voto nas sessões do Conselho e nas reuniões dos comités bem como o acesso às funções electivas no seio do Conselho e dos seus comités ficarão suspensos até ao pagamento integral da quotização. No entanto, e salvo votação em contrário do Conselho, o referido Membro não ficará privado de nenhum dos seus outros direitos nem dispensado de qualquer das obrigações assumidas em virtude do presente Acordo.
Nenhum voto poderá dispensá-lo das obrigações financeiras para ele decorrentes do presente Acordo.
- 6 -Qualquer Membro cuja participação no presente Acordo cesse por efeito da sua retirada, da sua exclusão ou de qualquer outro motivo durante a vigência do Acordo ficará obrigado a satisfazer os pagamentos que deveria efectuar ao Conselho e a respeitar todos os compromissos que haja assumido anteriormente à data em que tenha efeito a cessação da sua participação no presente Acordo.
Este Membro não poderá exigir nenhuma parte do produto da liquidação do activo do Conselho, no termo do presente Acordo.
- 7 -Após a sua reunião da Primavera, o Conselho publicará um balanço autenticado das suas receitas e despesas no decurso do ano civil anterior.
- 8 -Em caso de dissolução, e antes que esta se verifique, o Conselho tomará as medidas necessárias à regularização do seu passivo, ao depósito dos seus arquivos e ao destino a dar ao saldo credor existente à data da expiração do presente Acordo.
ARTIGO 38.º
Vigente desde: 19/05/1980