- 1 -O Conselho tomará todas as medidas adequadas para consultar ou cooperar com as Nações Unidas e seus órgãos, em especial com a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED), com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e com as outras instituições especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais, sempre que necessário. Poderá igualmente tomar todas as medidas que achar convenientes relativas à sua cooperação com as organizações e instituições governamentais e não governamentais. Poderá também convidar qualquer organização referida no presente artigo a assistir a qualquer das suas reuniões na qualidade de observador.
- 2 -O Conselho, tendo em consideração o papel especial reservado à CNUCED no comércio internacional dos produtos de base, mantê-la-á, segundo for conveniente, ao corrente das suas actividades e dos seus programas de trabalho. De igual modo procederá em relação à FAO.
- 3 -O Conselho poderá também convidar qualquer membro das Nações Unidas ou de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica não parte do presente Acordo a assistir a qualquer das suas reuniões na qualidade de observador.
ARTIGO 39.º
Vigente desde: 19/05/1980