- 1 -Quaisquer diferendos que não sejam as questões referidas no artigo 14.º relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo e que não sejam solucionados por meio de negociações serão, a pedido de um Membro parte no diferendo, submetidos ao Conselho para decisão, após parecer, se necessário, de uma comissão consultiva, cuja composição será fixada pelo regulamento interno do referido Conselho.
- 2 -O parecer emanado da comissão consultiva será submetido ao Conselho, que resolverá o diferendo depois de ter tomado em consideração todos os elementos de informação úteis.
- 3 -As reclamações baseadas no não cumprimento por parte de um dos Membros das obrigações impostas pelo presente Acordo serão, a pedido do Membro autor da reclamação, submetidas ao Conselho, que tomará uma decisão sobre a matéria depois de consultar os Membros interessados e após parecer, se necessário, da comissão consultiva referida no parágrafo 1 do presente artigo.
- 4 -Qualquer Membro poderá, por votação do Conselho, ser reconhecido culpado de falta de cumprimento do presente Acordo.
- 5 -Se o Conselho reconhecer que um Membro é culpado de incumprimento do presente Acordo, poderá aplicar a esse Membro sanções variáveis entre a simples advertência e a suspensão do direito de voto até ser reparada a obrigação em falta, ou então excluir esse Membro do Acordo.
Participação no Acordo
ARTIGO 40.º
Vigente desde: 19/05/1980