- 1 -Qualquer governo signatário cuja assinatura esteja sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação ou qualquer governo não signatário que tenha feito a notificação prevista no parágrafo 3 do artigo 44.º poderá, em qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará o presente Acordo a título provisório, quer quando este entrar em vigor de acordo com o artigo 46.º, quer, se ele já estiver em vigor, na data especificada na notificação.
À falta de data especificada na notificação de aplicação a título provisório, esta notificação produzirá efeitos a partir da data em que se efectuar ou da data de entrada em vigor do presente Acordo, se esta última for posterior à primeira.
- 2 -Durante todo o período em que o presente Acordo estiver em vigor, quer a título provisório quer definitivo, qualquer governo signatário ou qualquer Governo não signatário que tenha feito a notificação prevista no parágrafo 1 do presente artigo será Membro a título provisório, com todos os direitos e obrigações de um Membro, até à data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Entrada em vigor
ARTIGO 45.º
Vigente desde: 19/05/1980