- 1 -O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo no dia 1 de Janeiro de 1980 ou em qualquer data no decurso dos doze meses seguintes, entre os governos que o tenham assinado e, no caso de as suas normas constitucionais ou institucionais o exigirem, o tenham ratificado, aceite ou aprovado, ou que a ele tenham aderido, se entre eles figurarem os governos de seis países que em conjunto representem pelo menos 60% da produção mundial de azeite no decurso do período de referência previsto nas alíneas c) e d) do parágrafo 1 do artigo 3.º Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo nas condições acima prescritas, entrará em vigor a título definitivo em qualquer momento a seguir à sua entrada em vigor a título provisório, em que se achem preenchidas as condições prescritas no presente parágrafo quanto ao número de governos e à percentagem da produção mundial de azeite, pelo depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -O presente Acordo entrará em vigor a título provisório no dia 1 de Janeiro de 1980 ou em qualquer data no decurso dos doze meses seguintes, entre os governos que o tenham assinado e, no caso de as suas normas constitucionais ou institucionais o exigirem, o tenham ratificado, aceite ou aprovado, ou que a ele tenham aderido, ou que tenham notificado de que o aplicarão a título provisório, se figurarem entre eles os governos de seis países que em conjunto representem pelo menos 60% da produção mundial de azeite no decurso do período de referência previsto nas alíneas c) e d) do parágrafo 1 do artigo 3.º
- 3 -Se no dia 1 de Janeiro de 1980 o presente Acordo não tiver entrado em vigor, provisória ou definitivamente, nas condições indicadas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, mas tiver recebido o número de assinaturas exigido para poder entrar em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, o Acordo Internacional sobre o Azeite de 1963 continuará em vigor para além de 1 de Janeiro de 1980, até à data de entrada em vigor a título provisório ou definitivo do presente Acordo, sem que a duração desta prorrogação possa exceder doze meses.
- 4 -Se no dia 1 de Janeiro de 1980 o presente Acordo não tiver recebido o número de assinaturas exigido para poder entrar em vigor após ratificação, aceitação op aprovação ou se no dia 31 de Dezembro de 1980 o presente Acordo não tiver entrado em vigor, quer a título provisório quer a título definitivo, nas condições indicadas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, os governos que o tenham assinado e, no caso em que as suas normas constitucionais ou institucionais o exijam, que o tenham ratificado, aceite ou aprovado, ou que a ele tenham aderido, ou que tenham notificado de que o aplicarão a título provisório, poderão decidir de comum acordo que o presente Acordo entre em vigor, na totalidade ou em parte, entre eles, ou poderão tomar qualquer outra decisão que, no seu entender, a situação reclame.
Emendas
ARTIGO 46.º
Vigente desde: 19/05/1980