- 1 -O Conselho poderá recomendar aos Membros qualquer emenda ao presente Acordo.
- 2 -O Conselho fixará o prazo dentro do qual cada Membro deverá notificar o depositário da sua aceitação ou não aceitação da emenda.
- 3 -Se à data da expiração do prazo fixado em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo a emenda tiver sido aceite por Membros que detenham em conjunto pelo menos quatro quintos do número total de votos dos Membros com direito a voto e que incluam pelo menos três quartos dos referidos Membros, entrará em vigor a partir dessa data ou numa data posterior que o Conselho tenha fixado. Caso contrário, a emenda considerar-se-á retirada.
- 4 -Qualquer Membro em cujo nome não se tenha feito notificação de aceitação de uma emenda à data em que esta entre em vigor deixará, a partir dessa data, de participar no presente Acordo, a menos que o referido Membro prove ao Conselho que não pode fazer aceitar a emenda em devido tempo por virtude de dificuldades surgidas no desenvolvimento do seu processo constitucional ou institucional e que o Conselho decida prorrogar o prazo de aceitação para o referido Membro. Esse Membro apenas ficará vinculado à emenda depois de ter notificado o depositário da aceitação da mesma.
- 5 -Qualquer Membro que durante a vigência do presente Acordo se torne Estado Membro da Comunidade ou de qualquer outro organismo intergovernamental visado no parágrafo 2 do artigo 3.º deverá do facto informar o Conselho, logo após ter sido tomada a respectiva decisão e, de qualquer forma, antes da data em que produza efeito a sua integração na referida Comunidade ou no referido organismo intergovernamental. O Conselho examinará a questão na sua mais próxima reunião a fim de negociar com esse Membro e com a Comunidade ou o organismo intergovernamental os ajustamentos adequados que possam ser necessários no que se refere às disposições dos parágrafos 3 e 4 e da alínea c) do parágrafo 8 do artigo 18.º, do artigo 34.º e do parágrafo 1 do artigo 35.º O Conselho poderá, em tais casos, recomendar uma emenda, de acordo com as disposições do presente artigo.
Retirada
ARTIGO 47.º
Vigente desde: 19/05/1980