- 1 -É autorizada a pesca com cana, ou linha de mão, a todas as espécies piscícolas, durante todo o ano, com excepção da truta, cuja pesca só é autorizada com cana de 16 de Fevereiro a 31 de Julho.
- 2 -É autorizada a pesca do lagostim-de-pés-brancos (A. pallipes) com balança, ratel ou artes similares desde 1 de Junho a 31 de Agosto, limitando-se a 40 o número máximo de capturas por dia e por pescador.
- 3 -É autorizada durante todo o ano a pesca do lagostim-vermelho-da-Louisiana (P. clarki) com balança, ratel, nassas ou artes similares, limitando-se a 120 o número de capturas por dia e por pescador.
- 4 -É proibido o emprego de redes, em qualquer lugar e circunstâncias, para a pesca da truta, lúcio e achigã ou black-bass.
- 5 -É autorizada a pesca com redes entre 1 de Julho e 14 de Março, inclusive, de todas as espécies, salvo a truta, lúcio e achigã ou black-bass.
- 6 -Não obstante o disposto nos números anteriores, a pesca nos troços classificados como protegidos ou condicionados ficará sujeita às condições especificadas nos respectivos regulamentos.
- 7 -É autorizado o emprego do sedal, cerda ou espinhel, com um máximo de quinze anzóis por aparelho, nos troços não classificados como protegidos ou condicionados. A distância mínima entre estes aparelhos não poderá ser inferior a 30 m e a sua utilização só será permitida de dia.
- 8 -Na pesca com cana ou linha de mão os pescadores não poderão utilizar simultaneamente mais de dois aparelhos, devendo estes encontrar-se sempre ao seu imediato alcance; nesta modalidade de pesca será unicamente autorizado como elemento auxiliar o uso de rede-fole ou camaroeiro.
- 9 -A distância entre postos de pescadores de cana, ou linha de mão, se um deles o solicitar, não poderá ser inferior a 30 m; na pesca à truta a distância deverá ser a necessária para que não se alcancem os aparelhos.
Artigo 4.º — Épocas e artes autorizadas
Vigente desde: 08/09/1988