- 1 -Na pesca com redes legalmente aprovadas de espécies permitidas e em lugares e épocas em que seja lícito o seu uso atender-se-á às seguintes proibições:
- a)O emprego de redes quando a largura do curso de água no troço compreendido entre 20 m a montante e 20 m a jusante do local da pesca seja inferior a 8 m em qualquer ponto desse troço;
- b)Ocupar com redes mais de metade do curso de água, contada a partir da margem de origem do pescador;
- c)Utilizar redes com mais de 30 m de comprimento ou mais de 3 m de altura, quer se trate de uma ou mais redes ligadas;
- d)Utilizar redes de arrasto e de fundo;
- e)O emprego de redes nas quais o comprimento do lado dos quadrados da malha, uma vez molhados e esticados, seja inferior a 30 mm;
- f)Utilizar redes cuja tralha inferior não fique pelo menos a uma distância de 50 cm do leito do rio;
- g)O emprego das redes denominadas esparavel, tarrafa ou tarraya, chumbeira ou chumbera e garrafa ou tiradera;
- h)Apoiar ou ligar as redes na margem do país vizinho;
- i)Pescar com redes a uma distância inferior a 100 m do local onde haja outra rede a pescar;
- j)Pescar com redes a menos de 50 m de diques, açudes, comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime normal de circulação das águas.
Artigo 5.º — Da pesca com redes
Vigente desde: 08/09/1988