- 1 -É proibido:
- a)A construção ou utilização de barreiras, paliçadas, muros, estacadas, tabiques, ramagens, caneiros ou pesqueiros que sirvam para pescar ou permitam a amarração de artes ou utensílios que facilitem a captura de peixes;
- b)O emprego de substâncias tóxicas ou outras que desoxigenem as águas, atordoem os peixes ou provoquem a sua morte;
- c)A utilização de explosivos, assim como de armas de fogo ou gás, para pescar;
- d)Desviar o curso natural das águas, reduzir o seu caudal ou alterar o leito ou as margens com o objectivo de pescar;
- e)A utilização de arpões, francadas, bicheiros, tridentes, farpas, garfos, tenedores, fisgas ou qualquer outro instrumento contundente, que seja usado com o objectivo de capturar ou matar os peixes;
- f)Pescar à mão ou «chuçar» debaixo das pedras, remover as pedras do fundo, bater nas águas e nas pedras, arrastar cadeias, paus ou outros objectos pelo fundo, arremessar pedras, remar repetidamente e de forma violenta até aos aparelhos de pesca ou ainda por qualquer outro procedimento que possa espantar ou aturdir os peixes;
- g)Pescar de esticão, à ripa ou zagaia ou com aparelhos eléctricos, ou utilizando a pesca ou caça subaquática e luz artificial, ou ainda pescar de noite;
- h)Utilizar ovos de peixe como isco ou engodo.
Artigo 6.º — Artes e métodos proibidos
Vigente desde: 08/09/1988