- 1 -Nos troços abrangidos pelo presente Regulamento é proibido:
- a)Proceder a povoamentos de espécies animais ou vegetais que não existam em condições naturais nesses troços, salvo autorização da Comissão a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento;
- b)Lançar ou verter nas águas substâncias ou resíduos que possam prejudicar a fauna ou a flora existente;
- c)Remover ou extrair do leito dos rios areias, pedras, terras, lodos ou qualquer outro material, salvo autorização da Comissão a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento e desde que não prejudique a capacidade biogénica do meio;
- d)Modificar a composição da vegetação arbórea, arbustiva ou herbácea dos leitos e margens dos rios ou extrair plantas aquáticas, salvo autorização da Comissão a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento.
Artigo 7.º — Outras proibições
Vigente desde: 08/09/1988