- 1 -O processo de criação e desenvolvimento do CMT desenvolver-se-á em duas fases.
- 2 -No decurso da primeira fase, «fase de instalação e arranque», com a duração estimada de seis anos contados desde o início dos trabalhos de construção a efectuar no edifício que irá ser recuperado para instalação do CMT (edifício com uma área bruta de cerca de 180 m2 e situado na cerca do Hospital de Simão Mendes):
- a)Ficarão concluídos todos os trabalhos de construção e instalado o equipamento necessário;
- b)Terão início e prosseguirão as actividades do CMT;
- c)O Ministério da Saúde Pública da República da Guiné-Bissau (a seguir designado MINSAP) afectará uma unidade de internamento de medicina à utilização exclusiva pelo CMT;
- d)Considerar-se-á o CMT em regime de instalação e o seu funcionamento será assegurado por uma «comissão de gestão».
- 3 -Na fase ulterior, será atribuída ao CMT personalidade jurídica, termos da legislação guineense. Do respectivo diploma orgânico constará, designadamente:
- a)Que o CMT é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira;
- b)Que o CMT goza de autonomia técnica e científica;
- c)As atribuições do CMT;
- d)Indicação dos órgãos do CMT e das respectivas competências;
- e)Organização dos serviços do CMT;
- f)No articulado referente à gestão financeira e patrimonial, indicação das receitas e, em especial, das receitas próprias, que incluirão o direito de aceitar heranças (a benefício de inventário) e legados e ainda quaisquer donativos feitos a favor do CMT, por ele livremente aplicáveis com respeito dos objectivos que fundamentaram a atribuição ao mesmo de personalidade jurídica;
- g)O quadro do pessoal do CMT;
- h)Que o Estado da Guiné-Bissau transferirá para o CMT, mediante cessão a título definitivo, gratuita, a efectivar nos termos da lei administrativa guineense, a propriedade do edifício referido no corpo do n.º 2 deste artigo, edifício restaurado e equipado, e bem assim do edifício que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do presente artigo, o MINSAP afectará à utilização exclusiva pelo CMT;
- i)Que o CMT tem a sua sede no primeiro dos edifícios indicados na anterior alínea.
- 4 -No ano que anteceder o termo da primeira fase, à qual se reporta o n.º 2 do presente artigo, serão realizadas negociações entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau no sentido de se decidir acerca da eventual participação do IHMT nas actividades do CMT na fase referida no n.º 3 deste artigo e, em caso afirmativo, se definir o estatuto de tal participação.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 20/07/1989