- 1 -Com vista à prossecução dos objectivos indicados no artigo 1.º, na «fase de instalação e arranque» o CMT irá exercer as suas actividades nas áreas laboratorial e clínica.
- 2 -As funções da área laboratorial são:
- a)Consultivas: apoiando os clínicos e outros médicos na determinação da causa e natureza dos problemas de cada exame e contribuindo para a interpretação dos resultados laboratoriais;
- b)Técnicas e analíticas: respondendo com utilidade e eficácia às necessidades de diagnóstico, terapêutica e avaliação prognóstica das doenças;
- c)Investigação e desenvolvimento: aplicando os resultados de um modo apropriado às necessidades da República da Guiné-Bissau e instituindo os sistemas de controlo de qualidade;
- d)Treino e formação: produzindo material didáctico, promovendo reuniões e conferências e apoiando a formação de pessoal nas técnicas de diagnóstico.
- 3 -As funções da área clínica são:
- a)Técnicas: assegurando a prestação de cuidados aos indivíduos com doenças do foro tropical em regime de consulta especializada e promovendo a triagem selectiva dos doentes a evacuar para o IHMT para observação e tratamento, em colaboração com a Junta Médica Nacional guineense e o organismo português com idênticas funções;
- b)Consultivas: apoiando os serviços competentes do Hospital de Simão Mendes no diagnóstico e tratamento das doenças tropicais, sempre que tal for solicitado;
- c)Investigação: desenvolvendo novos métodos de diagnóstico e tratamento de acordo com as necessidades da República da Guiné-Bissau;
- d)Treino e formação: educando o pessoal do Centro e, se necessário, formando equipas habilitadas para realizar programas de luta contra as endemias, conforme prioridades definidas e segundo as capacidades respectivas.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 20/07/1989