- 1 -O Conselho fica investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos por este Convénio e tem os poderes e desempenha as funções necessárias à execução das disposições deste Convénio.
- 2 -O Conselho constituirá uma Comissão de Credenciais, que será incumbida de examinar as comunicações escritas feitas ao presidente com referência às disposições do parágrafo 2 do artigo 9.º, do parágrafo 3 do artigo 12.º e do parágrafo 2 do artigo 14.º A Comissão de Credenciais apresentará relatório sobre os seus trabalhos ao Conselho.
- 3 -O Conselho poderá constituir as comissões ou grupos de trabalho que, além da Comissão de Credenciais, considere necessários.
- 4 -O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, estabelecerá a regulamentação necessária à execução das disposições deste Convénio e com o mesmo compatível, inclusive o seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho pode estabelecer, no seu regimento, um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir acerca de questões específicas.
- 5 -O Conselho manterá a documentação necessária ao desempenho das funções que este Convénio lhe atribui e toda a demais documentação que considere conveniente.
Artigo 10.º — Poderes e funções do Conselho
Vigente desde: 17/08/1995