O mais cedo possível, e no máximo seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, será apresentada ao Conselho, para aprovação e publicação, a prestação de contas das receitas e despesas da Organização referente ao exercício em apreço, verificada por perito em contabilidade independente dos quadros da Organização.
Artigo 25.º — Verificação e publicação das contas
Vigente desde: 17/08/1995