- 1 -Com base em recomendações da Junta Executiva, o Conselho designará o director executivo. As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e devem ser análogas às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.
- 2 -O director executivo é o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração do presente Convénio.
- 3 -O director executivo nomeará o pessoal de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.
- 4 -Nem o director executivo nem qualquer funcionário devem ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte do café.
- 5 -No exercício das suas funções, o director executivo e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum membro, nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Devem abster-se de actos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os membros comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e do pessoal e a não tentar influenciá-los no desempenho das suas funções.
Artigo 26.º — Director executivo e pessoal
Vigente desde: 17/08/1995