- 1 -A Organização servirá como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:
- a)Informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações e importações, à distribuição e ao consumo de café no mundo; e
- b)Na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o processamento e a utilização do café.
- 2 -O Conselho poderá solicitar aos membros as informações sobre o café que considere necessárias às suas actividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre a produção e suas tendências, as exportações e importações, a distribuição, o consumo, os stocks, os preços e os impostos, mas não publicará nenhuma informação que permita identificar actividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os membros prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa e precisa possível.
- 3 -O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos que proporcione a publicação de um preço indicativo composto diário.
- 4 -Se um membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras, solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao membro em apreço que explique as razões da não observância. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho poderá tomar as medidas cabíveis.
Artigo 27.º — Informações
Vigente desde: 17/08/1995