- 1 -A fim de facilitar a compilação de dados estatísticos sobre o comércio cafeeiro internacional e de apurar as quantidades de café que foram exportadas por cada membro exportador, a Organização estabelecerá um sistema de certificados de origem, governado por regulamentação aprovada pelo Conselho.
- 2 -Toda a exportação de café feita por um membro exportador será amparada por um certificado de origem válido. Os certificados de origem serão emitidos, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo membro e aprovada pela Organização.
- 3 -Todo o membro exportador comunicará à Organização o nome da agência governamental ou não governamental escolhida para desempenhar as funções especificadas no parágrafo 2 deste artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Conselho.
Artigo 28.º — Certificados de origem
Vigente desde: 17/08/1995