- 1 -O presente Convénio fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos Governos signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais.
- 2 -Exceptuando o disposto no artigo 40.º, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas até 26 de Setembro de 1994. O Conselho pode, contudo, conceder prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam impossibilitados de efectuar o referido depósito até essa data.
Artigo 39.º — Ratificação, aceitação ou aprovação
Vigente desde: 17/08/1995