- 1 -A Organização possui personalidade jurídica. Ela é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.
- 2 -A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da Organização, do director executivo, do pessoal e dos peritos, bem como dos representantes de membros que se encontrem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte com a finalidade de exercer as suas funções, continuarão sendo governados pelo Acordo de Sede celebrado, em 28 de Maio de 1969, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir chamado «Governo do país sede») e a Organização.
- 3 -O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2 deste artigo é independente do presente Convénio, podendo, no entanto, terminar:
- a)Por acordo entre o Governo do país sede e a Organização;
- b)Na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do Governo do país sede; ou
- c)Na eventualidade de a Organização deixar de existir.
- 4 -A Organização pode celebrar com outro ou outros membros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam indispensáveis ao bom funcionamento do presente Convénio.
- 5 -Os Governos dos países membros, exceptuando o Governo do país sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que são conferidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.
Artigo 8.º — Privilégios e imunidades
Vigente desde: 17/08/1995