- 1 -As prestações pecuniárias devidas pela instituição competente de uma das Partes Contratantes são pagas directamente aos interessados independentemente da sua residência ser num ou noutro Estado, sem dedução das despesas postais ou bancárias. Quando se trate de prestações periódicas, o pagamento é efectuado por via bancária, postal ou em numerário, nas datas de vencimento previstas pela legislação aplicada pela instituição competente.
- 2 -Todavia, o pagamento pode ser efectuado, a pedido da instituição competente, pela instituição do lugar de residência ou de estada do interessado ou pelo organismo de ligação, após acordo para o efeito.
Artigo 41.º — Pagamento de prestações
Vigente desde: 10/08/1999