As instituições competentes das duas Partes Contratantes podem solicitar ao interessado quer directamente, quer através da instituição do lugar de residência as provas de vida e de estado civil, bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações.
Artigo 42.º — Provas de vida e de estado civil
Vigente desde: 10/08/1999