Para efeitos da aplicação do artigo 32.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de uma Parte Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso que devia ter sido apresentado a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional da outra Parte indica a data da recepção desses documentos aquando da sua transmissão.
Artigo 43.º — Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado que não é o competente
Vigente desde: 10/08/1999