- 1 -As restrições previstas neste decreto não se aplicam a:
- a)Construções já existentes à data da sua entrada em vigor que não estivessem abrangidas pelo Decreto n.º 42245, de 1 de Maio de 1959;
- b)Construções ou urbanizações já autorizadas nos termos do Decreto n.º 42245, de 1 de Maio de 1959;
- c)Construções ou urbanizações já autorizadas ou licenciadas pelos órgãos municipais competentes em data anterior à da sua entrada em vigor, não abrangidas pela alínea anterior, com os limites constantes dos números seguintes.
- 2 -O Ministro da Defesa Nacional pode, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, proibir a construção ou a continuação de trabalhos de construção, limitar o desenvolvimento, ou ordenar a demolição, total ou parcial, das construções ou urbanizações mencionadas na alínea c) do número anterior.
- 3 -Para efeitos do número anterior, as câmaras municipais devem enviar ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea informação sobre as autorizações ou licenciamentos, ainda que não concretizados, bem como quaisquer outras decisões que possam criar direitos a particulares, concedidos nas zonas abrangidas pelo Decreto n.º 42245, de 1 de Maio de 1959, e não autorizadas nos termos neste previstos.
- 4 -No prazo máximo de 60 dias, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea recomenda ao Ministro da Defesa Nacional, em relação a cada situação em concreto, se existem razões objectivas que determinem a utilização de qualquer das prerrogativas previstas no n.º 2.
Artigo 13.º — Disposições finais
Vigente desde: 11/12/2007