As questões de natureza civil ou penal relativas aos assuntos internos de um navio, incluindo as infracções cometidas a bordo por um membro da tripulação, assim como as condições de intervenção das autoridades de uma Parte ou dos poderes dos agentes diplomáticos e consulares serão reguladas por disposições do direito internacional e do direito interno aplicável.
Artigo 10.º — Resolução dos conflitos a bordo dos navios
Vigente desde: 27/08/2008